Resumo Jurídico
Artigo 464 da CLT: Da Prova do Pagamento Salarial
O artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para a comprovação do pagamento de salários e outras verbas trabalhistas ao empregado.
Em termos gerais, o dispositivo determina que:
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Recibo de Pagamento: O pagamento do salário deverá ser efetuado mediante recibo, em que constará a data de pagamento, a identificação do empregador e do empregado, e o detalhamento das verbas pagas.
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Assinatura do Empregado: O recibo deverá ser assinado pelo empregado. Caso o empregado não saiba ou não possa assinar, deverá ser feita a sua impressão digital.
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Emissão de Vias: Serão emitidas duas vias do recibo: uma para o empregador e outra para o empregado.
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Pagamento em Dinheiro ou Cheque: O pagamento em dinheiro ou cheque deverá ser efetuado em dia útil, em horário de expediente, na sede da empresa ou em local por ela determinado.
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Dispensa de Recibo: Em caso de pagamento em dinheiro, o empregador poderá dispensar a assinatura do recibo se a quitação for feita em folha de pagamento com a devida autorização do empregado.
Em suma, o artigo 464 visa garantir a transparência e a segurança nas relações de trabalho ao estabelecer que o pagamento de salários e demais direitos trabalhistas deve ser devidamente comprovado, por meio de um recibo detalhado e assinado ou com a impressão digital do empregado. Isso serve como um documento fundamental tanto para o empregado, que tem a garantia de que recebeu o que lhe é devido, quanto para o empregador, como prova do cumprimento de suas obrigações.